Pagamento do 13º salário deve ser integral para empregados que tiveram a jornada de trabalho reduzida

20/11/2020

Conforme Nota Técnica SEI nº 51520/2020, expedida pelo Ministério da Economia, para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm (Benefício Emergencial), não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020. Assim, o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral dos empregados.

 

Já os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090,de 1962 – 15 dias.

 

Assim, para o cálculo do décimo terceiro somente serão utilizados os meses efetivamente trabalhados pelos empregados que tiveram seus contratos suspensos.

 

E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º , §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).

 

A equipe do escritório RCS & Advogados Associados permanece à disposição para demais esclarecimentos sobre o tema.